Decreto 12.955/2026 - Artigo 344

Art. 344. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar informações mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, para aferição e confissão do valor do débito da CBS e identificação dos titulares beneficiários dos planos de assistência à saúde.

§ 1º - O disposto nesse artigo aplica-se também à entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão a que se refere o art. 25, caput, inciso VIII.

§ 2º - Ato da RFB e do CGIBS poderá dispensar, total ou parcialmente, as entidades ou unidades previstas no § 1º das obrigações de que trata o caput.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 344

Art. 344. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar informações mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, para aferição e confissão do valor do débito da CBS e identificação dos titulares beneficiários dos planos de assistência à saúde.

§ 1º - O disposto nesse artigo aplica-se também à entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão a que se refere o art. 25, caput, inciso VIII.

§ 2º - Ato da RFB e do CGIBS poderá dispensar, total ou parcialmente, as entidades ou unidades previstas no § 1º das obrigações de que trata o caput.