Art. 50. As operações imunes, isentas ou sujeitas à alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços. (Art. 49 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente neste Regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente neste Regulamento.