Decreto 12.955/2026 - Artigo 342

Art. 342. Caso venha a ser permitido o fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde para residentes ou domiciliados no exterior para utilização no exterior, esse fornecimento será considerado exportação e ficará imune à CBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro. (Art. 242 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. As receitas correspondentes aos fornecimentos previstos no caput não serão tributáveis e as despesas vinculadas ao contrato não serão dedutíveis da base de cálculo da CBS.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 342

Art. 342. Caso venha a ser permitido o fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde para residentes ou domiciliados no exterior para utilização no exterior, esse fornecimento será considerado exportação e ficará imune à CBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro. (Art. 242 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. As receitas correspondentes aos fornecimentos previstos no caput não serão tributáveis e as despesas vinculadas ao contrato não serão dedutíveis da base de cálculo da CBS.