Decreto 12.955/2026 - Artigo 391

CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS


Art. 391. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico da CBS no qual, nos termos do disposto neste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do tributo incidente na operação em que: (Art. 271 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e

II - a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular da CBS.

§ 1º - O disposto no inciso II do caput aplica-se também ao fornecimento, pelas cooperativas, de serviços financeiros a seus associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comissões.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se também:

I - às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, quando associadas entre si, e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam; e

II - à operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular da CBS, desde que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido.

§ 3º - O disposto no inciso II do § 2º não se aplica às operações com insumos agropecuários e aquícolas contempladas pelo diferimento estabelecido pelo art. 214, § 2º.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 391

CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS


Art. 391. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico da CBS no qual, nos termos do disposto neste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do tributo incidente na operação em que: (Art. 271 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e

II - a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular da CBS.

§ 1º - O disposto no inciso II do caput aplica-se também ao fornecimento, pelas cooperativas, de serviços financeiros a seus associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comissões.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se também:

I - às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, quando associadas entre si, e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam; e

II - à operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular da CBS, desde que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido.

§ 3º - O disposto no inciso II do § 2º não se aplica às operações com insumos agropecuários e aquícolas contempladas pelo diferimento estabelecido pelo art. 214, § 2º.