Seção II
Da fiscalização e do procedimento fiscal
Da fiscalização e do procedimento fiscal
Art. 557. O procedimento fiscal tem início com: (Art. 328 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante administração tributária da União, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração;
II - a apreensão de bens;
III - apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital; e
IV - o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1º - O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I a III do caput valerão pelo prazo de noventa dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato que formalize o prosseguimento dos trabalhos.