Decreto 12.955/2026 - Artigo 28

Subseção III
Do recolhimento na liquidação financeira - split payment


Art. 28. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher à RFB, no momento da liquidação financeira da transação - split payment, os valores da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção. (Art. 31 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Para fins desta Subseção, considera-se:

I - segregar o ato de reservar o valor da CBS a ser recolhido à RFB;

II - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos;

III - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e

IV - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento.

§ 2º - Os procedimentos do split payment previstos nesta Subseção compreendem:

I - o procedimento padrão, de que trata o art. 29; e

II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 30.

§ 3º - O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata o caput, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.

§ 4º - O intercâmbio de informações necessárias à realização do split payment entre o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora de sistemas de pagamento e a RFB e o CGIBS ocorrerá exclusivamente por meio de plataforma pública, de governança compartilhada entre a RFB e o CGIBS.

§ 5º - O split payment é aplicável aos seguintes arranjos de pagamento:

I - boleto;

II - Pix mediante código de resposta dinâmica (QR Code Dinâmico);

III - Pix automático;

IV - Pix mediante código de resposta rápida estático (QR Code Estático);

V - Pix mediante informação relacionada ao titular de conta transacional (chave Pix ou agência e conta bancária);

VI - Transferência Eletrônica Disponível - TED;

VII - Transferência Eletrônica de Fundos - TEF;

VIII - cartão de crédito;

IX - cartão de débito;

X - cartão pré-pago; e

XI - voucher (arranjo aberto e arranjo fechado); e

XII - outros, conforme previsto no art. 33, § 3º, inciso I.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 28

Subseção III
Do recolhimento na liquidação financeira - split payment


Art. 28. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher à RFB, no momento da liquidação financeira da transação - split payment, os valores da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção. (Art. 31 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Para fins desta Subseção, considera-se:

I - segregar o ato de reservar o valor da CBS a ser recolhido à RFB;

II - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos;

III - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e

IV - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento.

§ 2º - Os procedimentos do split payment previstos nesta Subseção compreendem:

I - o procedimento padrão, de que trata o art. 29; e

II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 30.

§ 3º - O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata o caput, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.

§ 4º - O intercâmbio de informações necessárias à realização do split payment entre o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora de sistemas de pagamento e a RFB e o CGIBS ocorrerá exclusivamente por meio de plataforma pública, de governança compartilhada entre a RFB e o CGIBS.

§ 5º - O split payment é aplicável aos seguintes arranjos de pagamento:

I - boleto;

II - Pix mediante código de resposta dinâmica (QR Code Dinâmico);

III - Pix automático;

IV - Pix mediante código de resposta rápida estático (QR Code Estático);

V - Pix mediante informação relacionada ao titular de conta transacional (chave Pix ou agência e conta bancária);

VI - Transferência Eletrônica Disponível - TED;

VII - Transferência Eletrônica de Fundos - TEF;

VIII - cartão de crédito;

IX - cartão de débito;

X - cartão pré-pago; e

XI - voucher (arranjo aberto e arranjo fechado); e

XII - outros, conforme previsto no art. 33, § 3º, inciso I.