Art. 275. No fornecimento de serviços financeiros previstos no art. 269, quando remunerados por margem, para efeitos de mensuração individualizada da CBS incidente sobre a operação, serão considerados, para fins de cálculo, os valores equivalentes ao crédito a que o adquirente ou o destinatário do regime regular teria direito na aquisição dos referidos serviços para fins de:
I - recolhimento pelo adquirente de que trata o art. 36;
II - programas de incentivo à cidadania fiscal de que trata o art. 515;
III - devolução personalizada de que trata o Título VII do Livro II;
IV - outras hipóteses previstas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
I - recolhimento pelo adquirente de que trata o art. 36;
II - programas de incentivo à cidadania fiscal de que trata o art. 515;
III - devolução personalizada de que trata o Título VII do Livro II;
IV - outras hipóteses previstas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.