Art. 509. Para os efeitos deste Regulamento, entende se por: (Art. 124 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - devolução geral da CBS a pessoas físicas o valor apurado mediante a aplicação do percentual estabelecido no art. 503; e
II - devolução específica da CBS a pessoas físicas a diferença entre o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados em Lei específica nos termos do art. 503, parágrafo único, e o valor de que trata o inciso I.
I - devolução geral da CBS a pessoas físicas o valor apurado mediante a aplicação do percentual estabelecido no art. 503; e
II - devolução específica da CBS a pessoas físicas a diferença entre o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados em Lei específica nos termos do art. 503, parágrafo único, e o valor de que trata o inciso I.