Art. 254. Os créditos presumidos da CBS de que trata o art. 250 somente poderão ser utilizados para compensação, na forma do art. 26, caput, inciso I, do valor da CBS devida pelo contribuinte, vedado o ressarcimento. (Art. 169, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)