Art. 178. Nas hipóteses dos art. 172 e art. 173, o destinatário de remessa internacional, ainda que não seja o importador, é solidariamente responsável pelo pagamento da CBS relativa aos bens materiais objeto de remessa internacional caso: (Art. 97 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito; ou
II - os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital.
I - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito; ou
II - os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital.