Decreto 12.955/2026 - Artigo 151

Seção IX
Disposições transitórias


Art. 151. Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2032, a aplicação, no âmbito da CBS, dos atos normativos e das documentações técnicas publicados até a data de publicação deste Regulamento, referentes à especificação de documentos fiscais, inclusive quanto a leiautes, padrões técnicos e campos informacionais, editados pelo CGNFS-e, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN e pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - Sinief, instituído pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1971, e pela RFB, naquilo que não contrarie o disposto neste Regulamento.

§ 1º - A regra prevista no caput possui caráter estritamente transitório e não implica transferência de competência normativa.

§ 2º - A partir da data de publicação deste Regulamento, os atos conjuntos da RFB e do CGIBS referentes à especificação de documentos fiscais deverão ser encaminhados para manifestação prévia do CGNFS-e, do CGSN ou do CONFAZ, sempre que a alteração proposta possa causar impacto operacional ou informacional sobre documentos fiscais relacionados a NFS-e, a optantes pelo Simples Nacional ou ao ICMS, respectivamente.

§ 3º - Em relação à exigência de encaminhamento para manifestação prévia de que trata o § 2º, observar-se-á o seguinte:

I - a RFB e o CGIBS aguardarão a manifestação do CGNFS-e, do CGSN ou do CONFAZ sobre o ato proposto pelo prazo de quinze dias, prorrogável por até igual período, considerando-se tacitamente aceita a proposta caso não haja manifestação no referido prazo;

II - a manifestação terá natureza consultiva, destinando-se à preservação da interoperabilidade e da harmonização entre os sistemas de documentos fiscais, não vinculando a deliberação conjunta da RFB com o CGIBS quanto às especificações técnicas necessárias à operacionalização da CBS e do IBS;

III - não se aplica:

a) à documentação técnica conjunta da RFB e do CGIBS relativa a atos submetidos ao rito de que trata os § 2º; e

b) a correções ou ajustes de atos publicados, desde que não modifiquem o mérito da medida e sejam publicados em até vinte dias após o início da produção de efeitos da publicação original.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 151

Seção IX
Disposições transitórias


Art. 151. Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2032, a aplicação, no âmbito da CBS, dos atos normativos e das documentações técnicas publicados até a data de publicação deste Regulamento, referentes à especificação de documentos fiscais, inclusive quanto a leiautes, padrões técnicos e campos informacionais, editados pelo CGNFS-e, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN e pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - Sinief, instituído pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1971, e pela RFB, naquilo que não contrarie o disposto neste Regulamento.

§ 1º - A regra prevista no caput possui caráter estritamente transitório e não implica transferência de competência normativa.

§ 2º - A partir da data de publicação deste Regulamento, os atos conjuntos da RFB e do CGIBS referentes à especificação de documentos fiscais deverão ser encaminhados para manifestação prévia do CGNFS-e, do CGSN ou do CONFAZ, sempre que a alteração proposta possa causar impacto operacional ou informacional sobre documentos fiscais relacionados a NFS-e, a optantes pelo Simples Nacional ou ao ICMS, respectivamente.

§ 3º - Em relação à exigência de encaminhamento para manifestação prévia de que trata o § 2º, observar-se-á o seguinte:

I - a RFB e o CGIBS aguardarão a manifestação do CGNFS-e, do CGSN ou do CONFAZ sobre o ato proposto pelo prazo de quinze dias, prorrogável por até igual período, considerando-se tacitamente aceita a proposta caso não haja manifestação no referido prazo;

II - a manifestação terá natureza consultiva, destinando-se à preservação da interoperabilidade e da harmonização entre os sistemas de documentos fiscais, não vinculando a deliberação conjunta da RFB com o CGIBS quanto às especificações técnicas necessárias à operacionalização da CBS e do IBS;

III - não se aplica:

a) à documentação técnica conjunta da RFB e do CGIBS relativa a atos submetidos ao rito de que trata os § 2º; e

b) a correções ou ajustes de atos publicados, desde que não modifiquem o mérito da medida e sejam publicados em até vinte dias após o início da produção de efeitos da publicação original.