Art. 334. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de planos de assistência à saúde poderão apropriar e utilizar o crédito de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61, salvo quando houver previsão de dedução da base de cálculo relativa ao bem e serviço adquirido. (Art. 302 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. A apuração da CBS no regime específico de que trata o caput não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.
Parágrafo único. A apuração da CBS no regime específico de que trata o caput não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.