Decreto 12.955/2026 - Artigo 363

Seção II
Do momento da ocorrência do fato gerador


Art. 363. Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento: (Art. 254 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - do ato de alienação, na alienação de bem imóvel;

II - da celebração do ato, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, exceto os de garantia, na cessão ou no ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis;

III - do pagamento, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel;

IV - do pagamento, no serviço de administração e intermediação de bem imóvel; e

V - do fornecimento, no serviço de construção civil.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se alienação:

I - a adjudicação;

II - a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante:

a) instrumento de promessa;

b) carta de reserva com princípio de pagamento; ou

c) qualquer outro documento representativo de compromisso; ou

III - quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação.

§ 2º - Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput, a CBS incidente na operação será devida em cada pagamento.

§ 3º - Caso os fornecimentos previstos nos incisos III e IV do caput ocorram de forma não onerosa, nos termos do art. 5º, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, no momento do fornecimento; e

II - no serviço de administração e intermediação de bem imóvel, no término do fornecimento.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso V do caput, considera-se ocorrido o fato gerador no momento previsto no art. 11, § 3º.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 363

Seção II
Do momento da ocorrência do fato gerador


Art. 363. Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento: (Art. 254 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - do ato de alienação, na alienação de bem imóvel;

II - da celebração do ato, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, exceto os de garantia, na cessão ou no ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis;

III - do pagamento, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel;

IV - do pagamento, no serviço de administração e intermediação de bem imóvel; e

V - do fornecimento, no serviço de construção civil.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se alienação:

I - a adjudicação;

II - a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante:

a) instrumento de promessa;

b) carta de reserva com princípio de pagamento; ou

c) qualquer outro documento representativo de compromisso; ou

III - quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação.

§ 2º - Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput, a CBS incidente na operação será devida em cada pagamento.

§ 3º - Caso os fornecimentos previstos nos incisos III e IV do caput ocorram de forma não onerosa, nos termos do art. 5º, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, no momento do fornecimento; e

II - no serviço de administração e intermediação de bem imóvel, no término do fornecimento.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso V do caput, considera-se ocorrido o fato gerador no momento previsto no art. 11, § 3º.