Art. 166. Poderá ser autorizada a transferência de bem admitido em um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro, observadas as condições e os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira.
Decreto 12.955/2026 - Artigo 166
Art. 166. Poderá ser autorizada a transferência de bem admitido em um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro, observadas as condições e os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira.