Art. 349. Caso a base de cálculo da CBS no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores. (Art. 301 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput poderá ser feita no prazo de até cinco anos, contado do último dia útil do período de apuração.
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput poderá ser feita no prazo de até cinco anos, contado do último dia útil do período de apuração.