TÍTULO VII
DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DA CBS (CASHBACK)
DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DA CBS (CASHBACK)
Art. 492. A CBS será devolvida pela União nos termos e limites previstos neste Capítulo e em ato da RFB. (Art. 112 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. A devolução personalizada de que trata o caput será realizada às famílias de baixa renda no valor de CBS suportada por seus beneficiários, nos termos e limites do art. 503, com base no consumo real ou estimado.