Art. 504. Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução personalizada do tributo na forma do art. 502, poderão ser adotados procedimentos simplificados para cálculo das devoluções. (Art. 119 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - O procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica ao "cashback desconto", nos termos do art. 495, caput e § 1º. (Art. 119, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º - Para fins do disposto no caput, deverá ser observada a seguinte sequência de cálculos, respeitadas as faixas de renda das famílias destinatárias: (Art. 119, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - determinação do ônus da CBS suportada nas diferentes faixas de renda, assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos bens e serviços pelas alíquotas correspondentes;
II - determinação da pressão tributária nas diferentes faixas de renda, obtida pela razão entre o ônus da CBS suportada, nos termos do inciso I deste parágrafo, e a renda mensal média estimada, expressa em termos percentuais;
III - determinação do ônus da CBS suportada no nível da unidade familiar nas diferentes faixas de renda, que consiste na multiplicação da pressão tributária da faixa de renda pela renda mensal disponível da família destinatária, nos termos do inciso III do §2º do art. 502; e (Art. 117, §2º, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
IV - determinação do valor mensal da devolução personalizada no nível da unidade familiar, que resulta da multiplicação do ônus da CBS suportada no nível da unidade familiar pelo percentual de devolução fixado nos termos do art. 503.
§ 3º - Ato da RFB definirá, com base em metodologia própria: (Art. 119, §3º e § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a estimativa dos dados relativos ao consumo dos bens e serviços e renda média a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do §2º; e (Art. 119, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
II - os critérios para determinar as localidades com dificuldades operacionais de que trata o caput, que levarão em consideração o grau de eficácia da devolução do tributo. (Art. 119, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 4º - A Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF, produzida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais atualizada, será utilizada como base para a estimativa de que trata o inciso I do §3º. (Art. 119, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - O procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica ao "cashback desconto", nos termos do art. 495, caput e § 1º. (Art. 119, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º - Para fins do disposto no caput, deverá ser observada a seguinte sequência de cálculos, respeitadas as faixas de renda das famílias destinatárias: (Art. 119, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - determinação do ônus da CBS suportada nas diferentes faixas de renda, assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos bens e serviços pelas alíquotas correspondentes;
II - determinação da pressão tributária nas diferentes faixas de renda, obtida pela razão entre o ônus da CBS suportada, nos termos do inciso I deste parágrafo, e a renda mensal média estimada, expressa em termos percentuais;
III - determinação do ônus da CBS suportada no nível da unidade familiar nas diferentes faixas de renda, que consiste na multiplicação da pressão tributária da faixa de renda pela renda mensal disponível da família destinatária, nos termos do inciso III do §2º do art. 502; e (Art. 117, §2º, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
IV - determinação do valor mensal da devolução personalizada no nível da unidade familiar, que resulta da multiplicação do ônus da CBS suportada no nível da unidade familiar pelo percentual de devolução fixado nos termos do art. 503.
§ 3º - Ato da RFB definirá, com base em metodologia própria: (Art. 119, §3º e § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a estimativa dos dados relativos ao consumo dos bens e serviços e renda média a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do §2º; e (Art. 119, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
II - os critérios para determinar as localidades com dificuldades operacionais de que trata o caput, que levarão em consideração o grau de eficácia da devolução do tributo. (Art. 119, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 4º - A Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF, produzida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais atualizada, será utilizada como base para a estimativa de que trata o inciso I do §3º. (Art. 119, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)