Seção XIII
Da devolução e do cancelamento
Da devolução e do cancelamento
Art. 57. Na devolução e no cancelamento de operações, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º - Considera-se:
I - devolução de operação - desfazimento de operação após o fornecimento; e
II - cancelamento de operação - desfazimento de operação antes do fornecimento.
§ 2º - Na devolução e no cancelamento de operações que gerarem crédito para o adquirente, deverá ser emitido documento fiscal no valor da operação devolvida ou cancelada cujos efeitos serão, na seguinte ordem:
I - na apuração do adquirente, com relação à operação devolvida ou cancelada:
a) estorno do crédito a apropriar;
b) estorno do crédito apropriado ainda não utilizado;
c) geração de um débito no mesmo valor, na hipótese de crédito já apropriado e utilizado; e
II - na apuração do fornecedor:
a) estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada;
b) em relação à parcela de que trata a alínea "b" do inciso I deste parágrafo:
1. transferência em dinheiro, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso III;
2. restabelecimento do crédito na forma do § 5º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso I;
3. apropriação de crédito, caso a referida parcela tenha sido extinta pelas modalidades de que trata o art. 26, caput, incisos II e V; e
4. disciplinados na forma do art. 487, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso IV; e
c) em relação ao débito de que trata a alínea "c" do inciso I do § 2º:
1. transferência em dinheiro, à medida que o débito for extinto, se o débito decorrente da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso III;
2. restabelecimento do crédito na forma do § 5º, à medida que o débito for extinto, caso o débito da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso I;
3. registro de crédito a apropriar, cuja apropriação ocorrerá à medida que o débito for extinto; e
4. disciplinados na forma do art. 487, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso IV.
§ 3º - Na devolução e no cancelamento de operações que não gerarem crédito para o adquirente, deverá ser emitido documento fiscal no valor da operação devolvida ou cancelada, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:
I - estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada;
II - em relação à parcela extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada:
a) transferência em dinheiro, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso III;
b) restabelecimento do crédito na forma do § 5º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso I;
c) apropriação de crédito, se o débito decorrente da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pelas modalidades de que trata o art. 26, caput, incisos II e V; e
d) disciplinados na forma do Livro II, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso IV.
§ 4º - As transferências em dinheiro de que trata este artigo deverão ser realizadas pela RFB ao fornecedor no prazo de até três dias úteis contado da data:
I - do estorno a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 2º, na hipótese de estorno do crédito apropriado ainda não utilizado na apuração do adquirente;
II - da extinção do débito a que se refere a alínea "c" do inciso I do § 2º, na medida em que for extinto, na hipótese de o crédito ter sido apropriado e utilizado na apuração do adquirente;
III - do registro do documento fiscal a que se refere o § 3º na apuração assistida, na hipótese de devolução e cancelamento de operações que não gerarem crédito para o adquirente.
§ 5º - Para efeitos do restabelecimento de crédito previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso II do § 2º e no inciso II do § 3º, ficam preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito utilizado para compensação.
§ 6º - Os documentos fiscais a que se referem os § 2º e § 3º serão emitidos:
I - na hipótese de devolução da operação:
a) pelo adquirente, se for emitente de documento fiscal; ou
b) pelo fornecedor, se o adquirente não for emitente de documento fiscal;
II - na hipótese de cancelamento da operação, pelo fornecedor.
§ 7º - É vedado o cancelamento de operação em que o destinatário atestar a existência da operação antes da emissão do documento fiscal relativo ao cancelamento.
§ 8º - Na devolução de operação que não tenha gerado créditos para o adquirente:
I - a produção de efeitos estabelecida pelo § 3º fica condicionada ao cumprimento do requisito estabelecido pelo art. 38, caput, inciso II, cuja verificação pela fiscalização poderá ocorrer em momento posterior; e
II - se o adquirente for contribuinte do regime regular, o destaque da CBS no documento fiscal de devolução não gerará débito na sua apuração.
§ 9º - Na hipótese do inciso I do § 8º, se o adquirente for emitente de documento fiscal, a autorização de que trata o art. 38, caput, inciso II, alínea "b", será suprida pela emissão do documento fiscal de devolução.
§ 10 - O contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização a documentação que comprove o cancelamento ou a devolução da operação.