Decreto 12.955/2026 - Artigo 57

Seção XIII
Da devolução e do cancelamento


Art. 57. Na devolução e no cancelamento de operações, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º - Considera-se:

I - devolução de operação - desfazimento de operação após o fornecimento; e

II - cancelamento de operação - desfazimento de operação antes do fornecimento.

§ 2º - Na devolução e no cancelamento de operações que gerarem crédito para o adquirente, deverá ser emitido documento fiscal no valor da operação devolvida ou cancelada cujos efeitos serão, na seguinte ordem:

I - na apuração do adquirente, com relação à operação devolvida ou cancelada:

a) estorno do crédito a apropriar;

b) estorno do crédito apropriado ainda não utilizado;

c) geração de um débito no mesmo valor, na hipótese de crédito já apropriado e utilizado; e

II - na apuração do fornecedor:

a) estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada;

b) em relação à parcela de que trata a alínea "b" do inciso I deste parágrafo:

1. transferência em dinheiro, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso III;

2. restabelecimento do crédito na forma do § 5º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso I;

3. apropriação de crédito, caso a referida parcela tenha sido extinta pelas modalidades de que trata o art. 26, caput, incisos II e V; e

4. disciplinados na forma do art. 487, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso IV; e

c) em relação ao débito de que trata a alínea "c" do inciso I do § 2º:

1. transferência em dinheiro, à medida que o débito for extinto, se o débito decorrente da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso III;

2. restabelecimento do crédito na forma do § 5º, à medida que o débito for extinto, caso o débito da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso I;

3. registro de crédito a apropriar, cuja apropriação ocorrerá à medida que o débito for extinto; e

4. disciplinados na forma do art. 487, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso IV.

§ 3º - Na devolução e no cancelamento de operações que não gerarem crédito para o adquirente, deverá ser emitido documento fiscal no valor da operação devolvida ou cancelada, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:

I - estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada;

II - em relação à parcela extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada:

a) transferência em dinheiro, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso III;

b) restabelecimento do crédito na forma do § 5º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso I;

c) apropriação de crédito, se o débito decorrente da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pelas modalidades de que trata o art. 26, caput, incisos II e V; e

d) disciplinados na forma do Livro II, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso IV.

§ 4º - As transferências em dinheiro de que trata este artigo deverão ser realizadas pela RFB ao fornecedor no prazo de até três dias úteis contado da data:

I - do estorno a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 2º, na hipótese de estorno do crédito apropriado ainda não utilizado na apuração do adquirente;

II - da extinção do débito a que se refere a alínea "c" do inciso I do § 2º, na medida em que for extinto, na hipótese de o crédito ter sido apropriado e utilizado na apuração do adquirente;

III - do registro do documento fiscal a que se refere o § 3º na apuração assistida, na hipótese de devolução e cancelamento de operações que não gerarem crédito para o adquirente.

§ 5º - Para efeitos do restabelecimento de crédito previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso II do § 2º e no inciso II do § 3º, ficam preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito utilizado para compensação.

§ 6º - Os documentos fiscais a que se referem os § 2º e § 3º serão emitidos:

I - na hipótese de devolução da operação:

a) pelo adquirente, se for emitente de documento fiscal; ou

b) pelo fornecedor, se o adquirente não for emitente de documento fiscal;

II - na hipótese de cancelamento da operação, pelo fornecedor.

§ 7º - É vedado o cancelamento de operação em que o destinatário atestar a existência da operação antes da emissão do documento fiscal relativo ao cancelamento.

§ 8º - Na devolução de operação que não tenha gerado créditos para o adquirente:

I - a produção de efeitos estabelecida pelo § 3º fica condicionada ao cumprimento do requisito estabelecido pelo art. 38, caput, inciso II, cuja verificação pela fiscalização poderá ocorrer em momento posterior; e

II - se o adquirente for contribuinte do regime regular, o destaque da CBS no documento fiscal de devolução não gerará débito na sua apuração.

§ 9º - Na hipótese do inciso I do § 8º, se o adquirente for emitente de documento fiscal, a autorização de que trata o art. 38, caput, inciso II, alínea "b", será suprida pela emissão do documento fiscal de devolução.

§ 10 - O contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização a documentação que comprove o cancelamento ou a devolução da operação.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 57

Seção XIII
Da devolução e do cancelamento


Art. 57. Na devolução e no cancelamento de operações, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º - Considera-se:

I - devolução de operação - desfazimento de operação após o fornecimento; e

II - cancelamento de operação - desfazimento de operação antes do fornecimento.

§ 2º - Na devolução e no cancelamento de operações que gerarem crédito para o adquirente, deverá ser emitido documento fiscal no valor da operação devolvida ou cancelada cujos efeitos serão, na seguinte ordem:

I - na apuração do adquirente, com relação à operação devolvida ou cancelada:

a) estorno do crédito a apropriar;

b) estorno do crédito apropriado ainda não utilizado;

c) geração de um débito no mesmo valor, na hipótese de crédito já apropriado e utilizado; e

II - na apuração do fornecedor:

a) estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada;

b) em relação à parcela de que trata a alínea "b" do inciso I deste parágrafo:

1. transferência em dinheiro, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso III;

2. restabelecimento do crédito na forma do § 5º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso I;

3. apropriação de crédito, caso a referida parcela tenha sido extinta pelas modalidades de que trata o art. 26, caput, incisos II e V; e

4. disciplinados na forma do art. 487, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso IV; e

c) em relação ao débito de que trata a alínea "c" do inciso I do § 2º:

1. transferência em dinheiro, à medida que o débito for extinto, se o débito decorrente da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso III;

2. restabelecimento do crédito na forma do § 5º, à medida que o débito for extinto, caso o débito da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso I;

3. registro de crédito a apropriar, cuja apropriação ocorrerá à medida que o débito for extinto; e

4. disciplinados na forma do art. 487, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso IV.

§ 3º - Na devolução e no cancelamento de operações que não gerarem crédito para o adquirente, deverá ser emitido documento fiscal no valor da operação devolvida ou cancelada, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:

I - estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada;

II - em relação à parcela extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada:

a) transferência em dinheiro, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso III;

b) restabelecimento do crédito na forma do § 5º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso I;

c) apropriação de crédito, se o débito decorrente da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pelas modalidades de que trata o art. 26, caput, incisos II e V; e

d) disciplinados na forma do Livro II, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso IV.

§ 4º - As transferências em dinheiro de que trata este artigo deverão ser realizadas pela RFB ao fornecedor no prazo de até três dias úteis contado da data:

I - do estorno a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 2º, na hipótese de estorno do crédito apropriado ainda não utilizado na apuração do adquirente;

II - da extinção do débito a que se refere a alínea "c" do inciso I do § 2º, na medida em que for extinto, na hipótese de o crédito ter sido apropriado e utilizado na apuração do adquirente;

III - do registro do documento fiscal a que se refere o § 3º na apuração assistida, na hipótese de devolução e cancelamento de operações que não gerarem crédito para o adquirente.

§ 5º - Para efeitos do restabelecimento de crédito previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso II do § 2º e no inciso II do § 3º, ficam preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito utilizado para compensação.

§ 6º - Os documentos fiscais a que se referem os § 2º e § 3º serão emitidos:

I - na hipótese de devolução da operação:

a) pelo adquirente, se for emitente de documento fiscal; ou

b) pelo fornecedor, se o adquirente não for emitente de documento fiscal;

II - na hipótese de cancelamento da operação, pelo fornecedor.

§ 7º - É vedado o cancelamento de operação em que o destinatário atestar a existência da operação antes da emissão do documento fiscal relativo ao cancelamento.

§ 8º - Na devolução de operação que não tenha gerado créditos para o adquirente:

I - a produção de efeitos estabelecida pelo § 3º fica condicionada ao cumprimento do requisito estabelecido pelo art. 38, caput, inciso II, cuja verificação pela fiscalização poderá ocorrer em momento posterior; e

II - se o adquirente for contribuinte do regime regular, o destaque da CBS no documento fiscal de devolução não gerará débito na sua apuração.

§ 9º - Na hipótese do inciso I do § 8º, se o adquirente for emitente de documento fiscal, a autorização de que trata o art. 38, caput, inciso II, alínea "b", será suprida pela emissão do documento fiscal de devolução.

§ 10 - O contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização a documentação que comprove o cancelamento ou a devolução da operação.