Decreto 12.955/2026 - Artigo 220

Seção II
Dos dispositivos médicos


Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: (Art. 144 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e

II - no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por:

a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e

b) as entidades de saúde imunes à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 1º - A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos dispositivos listados nos Anexos IV e XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.

§ 2º - Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 206.

§ 3º - Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 220

Seção II
Dos dispositivos médicos


Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: (Art. 144 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e

II - no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por:

a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e

b) as entidades de saúde imunes à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 1º - A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos dispositivos listados nos Anexos IV e XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.

§ 2º - Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 206.

§ 3º - Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.