Decreto 12.955/2026 - Artigo 231

Art. 231. A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 228, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 229 acarretará o pagamento, pelo alienante, dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária. (Art. 155 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica nos casos de:

I - transmissão do automóvel adquirido:

a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo;

b) em virtude do falecimento do beneficiário;

II - alienação fiduciária do automóvel em garantia.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 231

Art. 231. A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 228, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 229 acarretará o pagamento, pelo alienante, dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária. (Art. 155 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica nos casos de:

I - transmissão do automóvel adquirido:

a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo;

b) em virtude do falecimento do beneficiário;

II - alienação fiduciária do automóvel em garantia.