Decreto 12.955/2026 - Artigo 269

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS FINANCEIROS

Seção I
Disposições gerais


Art. 269. Os seguintes fornecimentos são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS de acordo com o disposto neste Capítulo: (Art. 181 e art. 182 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput;

II - operações de câmbio, inclusive quando cobrado por tarifa ou comissão;

III - operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;

IV - operações de securitização;

V - operações de faturização (factoring);

VI - arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;

VII - administração de consórcio;

VIII - gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;

IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização;

X - atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;

XI - operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;

XII - operações de resseguros;

XIII - previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;

XIV - operações de capitalização;

XV - intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização;

XVI - serviços de ativos virtuais; e

XVII - operações de proteção patrimonial mutualista.

§ 1º - Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - aferição - o cotejo entre receitas e deduções para o cálculo do débito da CBS em determinado período, por meio da DeRE referida no Capítulo II do Título II deste Livro;

II - apuração - o cotejo entre créditos e débitos de CBS em determinado período, no âmbito da apuração a que se referem os art. 44 a art. 46.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVII do caput, independentemente da sua nomenclatura.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 269

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS FINANCEIROS

Seção I
Disposições gerais


Art. 269. Os seguintes fornecimentos são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS de acordo com o disposto neste Capítulo: (Art. 181 e art. 182 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput;

II - operações de câmbio, inclusive quando cobrado por tarifa ou comissão;

III - operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;

IV - operações de securitização;

V - operações de faturização (factoring);

VI - arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;

VII - administração de consórcio;

VIII - gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;

IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização;

X - atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;

XI - operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;

XII - operações de resseguros;

XIII - previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;

XIV - operações de capitalização;

XV - intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização;

XVI - serviços de ativos virtuais; e

XVII - operações de proteção patrimonial mutualista.

§ 1º - Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - aferição - o cotejo entre receitas e deduções para o cálculo do débito da CBS em determinado período, por meio da DeRE referida no Capítulo II do Título II deste Livro;

II - apuração - o cotejo entre créditos e débitos de CBS em determinado período, no âmbito da apuração a que se referem os art. 44 a art. 46.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVII do caput, independentemente da sua nomenclatura.