Seção XIV
Da correção do valor do débito de Contribuição Social sobre Bens e Serviços
Subseção I
Da correção nas operações que gerarem crédito para o adquirente
Da correção do valor do débito de Contribuição Social sobre Bens e Serviços
Subseção I
Da correção nas operações que gerarem crédito para o adquirente
Art. 59. Após o fornecimento, na hipótese de erro na emissão do documento fiscal nas operações que gerarem crédito para o adquirente e cuja correção implique redução no valor da CBS destacada, o fornecedor emitirá documento fiscal com o valor a reduzir, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:
I - na apuração do adquirente, com relação à operação objeto de redução no valor:
a) estorno do crédito a apropriar;
b) estorno do crédito apropriado ainda não utilizado; e
c) geração de um débito no mesmo valor, na hipótese de crédito já apropriado e utilizado; e
II - na apuração do fornecedor:
a) estorno da parcela não extinta do débito objeto de redução;
b) em relação à parcela de que trata a alínea "b" do inciso I do caput:
1. restabelecimento do crédito na forma do § 3º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26; inciso I; e
2. apropriação de crédito, se o débito objeto de redução tenha sido extinto pelas demais modalidades de que trata o art. 26; e
c) em relação ao débito de que trata a alínea "c" do inciso I do caput:
1. restabelecimento do crédito na forma do § 3º, à medida que o débito for extinto, caso o débito objeto de redução tenha sido extinto pela modalidade de que trata o art. 26, inciso I; e
2. registro de crédito a apropriar, cuja apropriação ocorrerá à medida que o débito for extinto.
§ 1º - Os efeitos a que se refere este artigo são condicionados ao aceite do adquirente, que será realizado mediante emissão de documento fiscal.
§ 2º - No caso de que trata o art. 20, § 10, o documento fiscal de que trata o caput deste artigo será emitido pela plataforma digital.
§ 3º - Para os efeitos do restabelecimento de crédito previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, ficam preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito utilizado para compensação.