Art. 327. O contribuinte no regime regular que adquirir serviços de ativos virtuais poderá apropriar créditos da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor. (Art. 230 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Decreto 12.955/2026 - Artigo 327
Art. 327. O contribuinte no regime regular que adquirir serviços de ativos virtuais poderá apropriar créditos da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor. (Art. 230 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)