Art. 252. Para fins de apropriação do crédito presumido, o adquirente de transporte autônomo de carga deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará: (Art. 169, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;
II - o valor do crédito presumido;
III - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II do caput;
IV - a identificação do fornecedor;
V - a data da aquisição do serviço; e
VI - a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento.
I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;
II - o valor do crédito presumido;
III - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II do caput;
IV - a identificação do fornecedor;
V - a data da aquisição do serviço; e
VI - a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento.