Art. 169. A suspensão do pagamento da CBS decorrente da aplicação de regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero na hipótese em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime. (Art. 98-B da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)