Art. 382. As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nas seguintes hipóteses: (Art. 251, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, quando no ano-calendário anterior:
a) a receita total com essas operações exceda o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), que será atualizado e divulgado nos termos do § 4º; e
b) tenham por objeto mais de três bens imóveis distintos;
II - operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis, desde que tenham por objeto mais de três imóveis distintos no ano-calendário anterior;
III - operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis, no ano-calendário anterior, de mais de um bem imóvel construído pelo próprio alienante nos cinco anos anteriores à data da alienação.
§ 1º - Também será considerada contribuinte do regime regular da CBS, no próprio ano-calendário, a pessoa física de que trata o caput, em relação às seguintes operações de: (Art. 251, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis de que trata o inciso II do caput, no próprio ano-calendário, na quarta operação e operações posteriores;
II - alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis de que trata o inciso III do caput, no próprio ano-calendário, na segunda operação e operações posteriores; e
III - locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto no inciso I, alínea "a", do caput, observada a quantidade de imóveis distintos prevista no inciso I, alínea "b", do caput.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput e no inciso I do § 1º, os imóveis relativos às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de cinco anos, contados da data de sua aquisição.
§ 3º - No caso de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de que trata o § 2º será contado desde a aquisição pelo cônjuge ou companheiro meeiro, pelo de cujus ou pelo doador.
§ 4º - O valor previsto no inciso I, alínea "a", do caput será atualizado mensalmente, a partir de janeiro de 2025, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo e divulgado em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 5º - Nas hipóteses do inciso I, alínea "b", e dos incisos II e III do caput, para fins de enquadramento da pessoa física como contribuinte, será considerada a quantidade de imóveis, independentemente da quantidade de operações realizadas.
§ 6º - Para fins do disposto no inciso III do caput, são consideradas as operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis construídos pelo próprio alienante, ainda que a construção:
I - abranja apenas parte da edificação; ou
II - seja realizada em parceria com terceiros.
§ 7º - Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º, as condições dos incisos II e III do caput são consideradas separadamente, sendo suficiente o atendimento de qualquer uma delas.
§ 8º - As operações com bens imóveis realizadas entre partes relacionadas nos termos previstos no art. 5º serão consideradas para fins de enquadramento nos limites previstos nos incisos I a III do caput e no inciso III do § 1º, hipótese em que será considerado o valor de mercado das referidas operações.
§ 9º - A fração ideal de bem comum ou em condomínio será considerada imóvel distinto para fins dos incisos I a III do caput, hipótese em que o valor da operação será proporcional à respectiva fração ideal.
§ 10 - Para fins do disposto § 9º e respectivo cadastramento no CIB, os cartórios registrais e notariais são obrigados a informar a fração ideal de cada coproprietário ou titular de direitos reais sobre bens imóveis, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
I - operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, quando no ano-calendário anterior:
a) a receita total com essas operações exceda o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), que será atualizado e divulgado nos termos do § 4º; e
b) tenham por objeto mais de três bens imóveis distintos;
II - operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis, desde que tenham por objeto mais de três imóveis distintos no ano-calendário anterior;
III - operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis, no ano-calendário anterior, de mais de um bem imóvel construído pelo próprio alienante nos cinco anos anteriores à data da alienação.
§ 1º - Também será considerada contribuinte do regime regular da CBS, no próprio ano-calendário, a pessoa física de que trata o caput, em relação às seguintes operações de: (Art. 251, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis de que trata o inciso II do caput, no próprio ano-calendário, na quarta operação e operações posteriores;
II - alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis de que trata o inciso III do caput, no próprio ano-calendário, na segunda operação e operações posteriores; e
III - locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto no inciso I, alínea "a", do caput, observada a quantidade de imóveis distintos prevista no inciso I, alínea "b", do caput.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput e no inciso I do § 1º, os imóveis relativos às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de cinco anos, contados da data de sua aquisição.
§ 3º - No caso de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de que trata o § 2º será contado desde a aquisição pelo cônjuge ou companheiro meeiro, pelo de cujus ou pelo doador.
§ 4º - O valor previsto no inciso I, alínea "a", do caput será atualizado mensalmente, a partir de janeiro de 2025, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo e divulgado em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 5º - Nas hipóteses do inciso I, alínea "b", e dos incisos II e III do caput, para fins de enquadramento da pessoa física como contribuinte, será considerada a quantidade de imóveis, independentemente da quantidade de operações realizadas.
§ 6º - Para fins do disposto no inciso III do caput, são consideradas as operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis construídos pelo próprio alienante, ainda que a construção:
I - abranja apenas parte da edificação; ou
II - seja realizada em parceria com terceiros.
§ 7º - Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º, as condições dos incisos II e III do caput são consideradas separadamente, sendo suficiente o atendimento de qualquer uma delas.
§ 8º - As operações com bens imóveis realizadas entre partes relacionadas nos termos previstos no art. 5º serão consideradas para fins de enquadramento nos limites previstos nos incisos I a III do caput e no inciso III do § 1º, hipótese em que será considerado o valor de mercado das referidas operações.
§ 9º - A fração ideal de bem comum ou em condomínio será considerada imóvel distinto para fins dos incisos I a III do caput, hipótese em que o valor da operação será proporcional à respectiva fração ideal.
§ 10 - Para fins do disposto § 9º e respectivo cadastramento no CIB, os cartórios registrais e notariais são obrigados a informar a fração ideal de cada coproprietário ou titular de direitos reais sobre bens imóveis, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.