Decreto 12.955/2026 - Artigo 79

Subseção III
Do local da importação de bens materiais


Art. 79. Para efeitos da CBS incidente sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao: (Art. 68 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 12, inclusive na remessa internacional;

II - domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada, observado o art. 83, caput, inciso II; ou

III - local onde ficou caracterizado o extravio.

§ 1º - Considera-se local de entrega dos bens ao destinatário final a que se refere o inciso I do caput aquele onde for dada, dentre outras, uma das seguintes destinações:

I - utilização dos bens, na hipótese de incorporação ao ativo imobilizado;

II - revenda dos bens;

III - utilização dos bens para a industrialização; ou

IV - uso ou consumo dos bens.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do § 1º, quando o bem for armazenado após sua liberação pela autoridade aduaneira, o local de entrega do bem ao destinatário final será aquele em que estiver localizado o depósito, próprio ou de terceiro, ou o armazém.

§ 3º - O local de importação, definido nos termos deste artigo, deverá ser informado na declaração de importação, a partir de dados fornecidos pelo:

I - importador, na importação por conta própria;

II - adquirente, na importação por conta e ordem de terceiro;

III - encomendante, na importação por encomenda; ou

IV - adquirente de mercadoria entrepostada.

§ 4º - Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput, na hipótese de remessa internacional sujeita ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, considera-se local da importação aquele indicado como endereço de entrega pelo destinatário da referida remessa, não se aplicando o disposto no § 1º.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 79

Subseção III
Do local da importação de bens materiais


Art. 79. Para efeitos da CBS incidente sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao: (Art. 68 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 12, inclusive na remessa internacional;

II - domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada, observado o art. 83, caput, inciso II; ou

III - local onde ficou caracterizado o extravio.

§ 1º - Considera-se local de entrega dos bens ao destinatário final a que se refere o inciso I do caput aquele onde for dada, dentre outras, uma das seguintes destinações:

I - utilização dos bens, na hipótese de incorporação ao ativo imobilizado;

II - revenda dos bens;

III - utilização dos bens para a industrialização; ou

IV - uso ou consumo dos bens.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do § 1º, quando o bem for armazenado após sua liberação pela autoridade aduaneira, o local de entrega do bem ao destinatário final será aquele em que estiver localizado o depósito, próprio ou de terceiro, ou o armazém.

§ 3º - O local de importação, definido nos termos deste artigo, deverá ser informado na declaração de importação, a partir de dados fornecidos pelo:

I - importador, na importação por conta própria;

II - adquirente, na importação por conta e ordem de terceiro;

III - encomendante, na importação por encomenda; ou

IV - adquirente de mercadoria entrepostada.

§ 4º - Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput, na hipótese de remessa internacional sujeita ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, considera-se local da importação aquele indicado como endereço de entrega pelo destinatário da referida remessa, não se aplicando o disposto no § 1º.