Seção III
Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
Art. 286. Nas operações de crédito, de câmbio e com títulos e valores mobiliários, de que trata o art. 269, caput, incisos I a III, para fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de: (Art. 192 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - despesas financeiras com a captação de recursos;
II - despesas de câmbio relativas às operações de que trata o art. 269, caput, inciso II;
III - perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários de que trata o art. 269, caput, inciso III;
IV - encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica;
V - perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que trata o art. 269, caput, incisos I a III, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027; e
VI - despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, relativas às operações de que trata o art. 269, caput, incisos I a III, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa, comprovadas por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil.
§ 1º - O conceito de receitas das operações:
I - não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito;
II - corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, caso se trate de alienação de títulos e valores mobiliários.
§ 2º - As despesas financeiras com captação de recursos não incluem o pagamento do principal.
§ 3º - Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso IV do caput, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo.
§ 4º - O disposto no inciso IV do caput não se aplica aos instrumentos patrimoniais, como ações, certificados de depósito de ações e bônus de subscrição.
§ 5º - As receitas e despesas computadas na base de cálculo de que trata o caput incluem as variações monetárias em função da taxa de câmbio, quando o resultado das operações variar conforme a cotação de moeda estrangeira.
§ 6º - As receitas e despesas reconhecidas em contrapartida à avaliação a valor justo, no que exceder ao rendimento produzido nas operações de que trata o art. 269, caput, inciso III, devem ser evidenciadas em subconta e computadas na base de cálculo no momento da realização do respectivo ativo ou passivo.
§ 7º - As receitas e despesas com instrumentos financeiros derivativos contratados pelas entidades que realizam as operações previstas neste artigo também serão computadas na base de cálculo.
§ 8º - Não são consideradas receitas dos serviços de que trata o caput, vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de captação para aferição da base de cálculo, as auferidas em operações de crédito realizadas entre a cooperativa e o associado:
I - com recursos próprios da cooperativa ou dos associados; ou
II - com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais.
§ 9º - Considera-se na base de cálculo a receita dos fornecimentos acessórios às operações mencionadas no caput, nos termos do art. 7º, inclusive as previstas em contrato remunerados como tarifas e comissões.
§ 10 - Para fins do § 9º, não são fornecimentos acessórios aqueles remunerados por tarifas e comissões expressos no art. 269, caput, incisos I a III.
§ 11 - Para os serviços remunerados por tarifa ou comissão de que trata o art. 269, caput, incisos I a III, considera-se base de cálculo o valor da remuneração subtraídas as deduções permitidas nesta Seção, desde que comprovada por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil e quando prestado a contribuinte do regime regular, individualizável por operação.