Art. 292. Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção poderão apropriar créditos da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor, sobre as tarifas e comissões relativas às operações de que trata o art. 269, caput, incisos I a V. (Art. 198 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Aplica-se também o disposto no caput deste artigo às aquisições realizadas pelas entidades sujeitas ao regime específico desta Seção, desde que a respectiva despesa não seja deduzida da base de cálculo.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às tarifas e comissões de que trata o art. 286, § 9º, cujo direito à apropriação do crédito terá o mesmo tratamento tributário do fornecimento principal disposto no art. 287.
§ 1º - Aplica-se também o disposto no caput deste artigo às aquisições realizadas pelas entidades sujeitas ao regime específico desta Seção, desde que a respectiva despesa não seja deduzida da base de cálculo.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às tarifas e comissões de que trata o art. 286, § 9º, cujo direito à apropriação do crédito terá o mesmo tratamento tributário do fornecimento principal disposto no art. 287.