Decreto 12.955/2026 - Artigo 292

Art. 292. Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção poderão apropriar créditos da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor, sobre as tarifas e comissões relativas às operações de que trata o art. 269, caput, incisos I a V. (Art. 198 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Aplica-se também o disposto no caput deste artigo às aquisições realizadas pelas entidades sujeitas ao regime específico desta Seção, desde que a respectiva despesa não seja deduzida da base de cálculo.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às tarifas e comissões de que trata o art. 286, § 9º, cujo direito à apropriação do crédito terá o mesmo tratamento tributário do fornecimento principal disposto no art. 287.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 292

Art. 292. Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção poderão apropriar créditos da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor, sobre as tarifas e comissões relativas às operações de que trata o art. 269, caput, incisos I a V. (Art. 198 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Aplica-se também o disposto no caput deste artigo às aquisições realizadas pelas entidades sujeitas ao regime específico desta Seção, desde que a respectiva despesa não seja deduzida da base de cálculo.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às tarifas e comissões de que trata o art. 286, § 9º, cujo direito à apropriação do crédito terá o mesmo tratamento tributário do fornecimento principal disposto no art. 287.