Art. 160. No caso de bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, a suspensão do pagamento da CBS será parcial, devendo ser paga a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País. (Art. 89 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante da CBS originalmente devido.
§ 2º - Na hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme disposto no art. 78, caput, inciso II, a CBS será corrigida pela taxa Selic, calculada a partir da referida data, sem prejuízo dos demais acréscimos previstos na legislação.
§ 3º - O disposto no caput não se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2040:
a) aos bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, admitidos no Repetro-Temporário, nos termos do art. 164; e
b) aos bens destinados às atividades de transporte, de movimentação, de transferência, de armazenamento ou de regaseificação de gás natural liquefeito admitidos no GNL-Temporário, nos termos do art. 164; e
II - até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos.
§ 4º - Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime regular da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil:
I - será dispensado o pagamento da CBS na importação do bem; e
II - haverá a incidência da CBS no pagamento das contraprestações pelo arrendamento mercantil de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros para importações.
§ 1º - A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante da CBS originalmente devido.
§ 2º - Na hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme disposto no art. 78, caput, inciso II, a CBS será corrigida pela taxa Selic, calculada a partir da referida data, sem prejuízo dos demais acréscimos previstos na legislação.
§ 3º - O disposto no caput não se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2040:
a) aos bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, admitidos no Repetro-Temporário, nos termos do art. 164; e
b) aos bens destinados às atividades de transporte, de movimentação, de transferência, de armazenamento ou de regaseificação de gás natural liquefeito admitidos no GNL-Temporário, nos termos do art. 164; e
II - até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos.
§ 4º - Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime regular da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil:
I - será dispensado o pagamento da CBS na importação do bem; e
II - haverá a incidência da CBS no pagamento das contraprestações pelo arrendamento mercantil de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros para importações.