Decreto 12.955/2026 - Artigo 44

Art. 44. Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o saldo da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores: (Art. 45 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - dos débitos da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração; e

II - dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento.

§ 1º - O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput mediante a emissão de documento fiscal.

§ 2º - Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, ainda que seja de crédito presumido, aplicados os acréscimos de que trata o art. 27, § 2º a §4º, desde a data em que:

I - tiver ocorrido a apropriação indevida; ou

II - em que se tornar exigível a anulação ou o estorno do crédito por fato superveniente.

§ 3º - Do saldo apurado na forma do caput e do § 1º, serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas no art. 26, caput, incisos III a V, que resultará:

I - quando positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e

II - quando negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, na forma prevista neste Regulamento.

§ 4º - A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário.

§ 5º - A confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor da CBS incidente sobre as operações nela consignadas.

§ 6º - A apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue à RFB, inclusive com os ajustes a que se referem os § 1º e § 2º, até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 44

Art. 44. Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o saldo da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores: (Art. 45 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - dos débitos da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração; e

II - dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento.

§ 1º - O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput mediante a emissão de documento fiscal.

§ 2º - Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, ainda que seja de crédito presumido, aplicados os acréscimos de que trata o art. 27, § 2º a §4º, desde a data em que:

I - tiver ocorrido a apropriação indevida; ou

II - em que se tornar exigível a anulação ou o estorno do crédito por fato superveniente.

§ 3º - Do saldo apurado na forma do caput e do § 1º, serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas no art. 26, caput, incisos III a V, que resultará:

I - quando positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e

II - quando negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, na forma prevista neste Regulamento.

§ 4º - A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário.

§ 5º - A confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor da CBS incidente sobre as operações nela consignadas.

§ 6º - A apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue à RFB, inclusive com os ajustes a que se referem os § 1º e § 2º, até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.