Decreto 12.955/2026 - Artigo 218

Seção XIV
Da soberania e da segurança nacional, da segurança da informação e da segurança cibernética


Art. 218. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS sobre: (Art. 142 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH; e

II - fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 218

Seção XIV
Da soberania e da segurança nacional, da segurança da informação e da segurança cibernética


Art. 218. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS sobre: (Art. 142 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH; e

II - fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.