Seção V
Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência
Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência
Art. 207. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 132 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que atendam aos requisitos previstos em norma do órgão público competente.
§ 2º - Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o órgão público competente, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo V da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos de acessibilidade inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.