Decreto 12.955/2026 - Artigo 207

Seção V
Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência


Art. 207. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 132 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que atendam aos requisitos previstos em norma do órgão público competente.

§ 2º - Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o órgão público competente, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo V da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos de acessibilidade inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 207

Seção V
Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência


Art. 207. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 132 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que atendam aos requisitos previstos em norma do órgão público competente.

§ 2º - Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o órgão público competente, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo V da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos de acessibilidade inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.