Decreto 12.955/2026 - Artigo 307

Art. 307. Os serviços de gestão e de administração de recursos prestados ao investidor e não ao fundo de investimento, como na gestão de carteiras administradas, ficam sujeitos à CBS pela alíquota prevista no art. 480, vedado o crédito da CBS para o adquirente dos serviços. (Art. 211 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 307

Art. 307. Os serviços de gestão e de administração de recursos prestados ao investidor e não ao fundo de investimento, como na gestão de carteiras administradas, ficam sujeitos à CBS pela alíquota prevista no art. 480, vedado o crédito da CBS para o adquirente dos serviços. (Art. 211 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)