Art. 174. Para fins do cumprimento do disposto nos art. 172 e art. 173, ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará:
I - a operacionalização do pagamento, inclusive por meio de split payment;
II - o momento e a forma como deverá ser realizada a cobrança do adquirente da remessa internacional do valor da CBS devida na importação;
III - as obrigações acessórias e os procedimentos para apuração da CBS;
IV - a implementação de regimes diferenciados para a apuração automatizada e de ofício da CBS, no âmbito de programas de conformidade;
V - os procedimentos para o registro de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro; e
VI - outras definições e informações necessárias para a apuração da CBS.
I - a operacionalização do pagamento, inclusive por meio de split payment;
II - o momento e a forma como deverá ser realizada a cobrança do adquirente da remessa internacional do valor da CBS devida na importação;
III - as obrigações acessórias e os procedimentos para apuração da CBS;
IV - a implementação de regimes diferenciados para a apuração automatizada e de ofício da CBS, no âmbito de programas de conformidade;
V - os procedimentos para o registro de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro; e
VI - outras definições e informações necessárias para a apuração da CBS.