Decreto 12.955/2026 - Artigo 174

Art. 174. Para fins do cumprimento do disposto nos art. 172 e art. 173, ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará:

I - a operacionalização do pagamento, inclusive por meio de split payment;

II - o momento e a forma como deverá ser realizada a cobrança do adquirente da remessa internacional do valor da CBS devida na importação;

III - as obrigações acessórias e os procedimentos para apuração da CBS;

IV - a implementação de regimes diferenciados para a apuração automatizada e de ofício da CBS, no âmbito de programas de conformidade;

V - os procedimentos para o registro de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro; e

VI - outras definições e informações necessárias para a apuração da CBS.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 174

Art. 174. Para fins do cumprimento do disposto nos art. 172 e art. 173, ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará:

I - a operacionalização do pagamento, inclusive por meio de split payment;

II - o momento e a forma como deverá ser realizada a cobrança do adquirente da remessa internacional do valor da CBS devida na importação;

III - as obrigações acessórias e os procedimentos para apuração da CBS;

IV - a implementação de regimes diferenciados para a apuração automatizada e de ofício da CBS, no âmbito de programas de conformidade;

V - os procedimentos para o registro de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro; e

VI - outras definições e informações necessárias para a apuração da CBS.