Decreto 12.955/2026 - Artigo 27

Subseção II
Do pagamento pelo contribuinte


Art. 27. O contribuinte deverá, até a data de vencimento a que se refere o art. 45, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 44. (Art. 29 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas no art. 26, caput, incisos III a V, entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até três dias úteis, contados da data mais recente entre o pagamento total do saldo a recolher de que trata o art. 44 e a data a que se refere o art. 44, § 6º.

§ 2º - O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:

I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso; e

II - juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 3º - A multa de que trata o inciso I do § 2º será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 4º - O percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º fica limitado a 20% (vinte por cento).

§ 5º - Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º, sobre as multas punitivas inadimplidas.

§ 6º - Em caso de atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento à RFB, os três dias úteis previstos no § 1º serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação do pagamento.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 27

Subseção II
Do pagamento pelo contribuinte


Art. 27. O contribuinte deverá, até a data de vencimento a que se refere o art. 45, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 44. (Art. 29 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas no art. 26, caput, incisos III a V, entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até três dias úteis, contados da data mais recente entre o pagamento total do saldo a recolher de que trata o art. 44 e a data a que se refere o art. 44, § 6º.

§ 2º - O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:

I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso; e

II - juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 3º - A multa de que trata o inciso I do § 2º será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 4º - O percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º fica limitado a 20% (vinte por cento).

§ 5º - Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º, sobre as multas punitivas inadimplidas.

§ 6º - Em caso de atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento à RFB, os três dias úteis previstos no § 1º serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação do pagamento.