Decreto 12.955/2026 - Artigo 511

Art. 511. A RFB disponibilizará informações atualizadas e tempestivas relativas aos beneficiários para as empresas responsáveis pelos serviços de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário, gás canalizado e serviços de telecomunicações, de forma eletrônica, acerca dos responsáveis e membros de unidade familiar beneficiária de devolução personalizada, dentro dos limites permitidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e observado o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também às demais hipóteses de fornecimento sujeitos à cobrança com periodicidade fixa de que trata o art. 495, § 2º, quando a devolução personalizada se der na modalidade "cashback desconto".

§ 2º - As informações mencionadas no caput serão prestadas mediante acesso controlado e por período determinado, com solução eletrônica objeto de instrumento contratual não oneroso, com a incorporação de cláusulas que propiciem a proteção de dados pessoais, estando expressa a previsão para o uso compartilhado de dados, bem como a finalidade para a qual os dados serão compartilhados, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essa finalidade.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 511

Art. 511. A RFB disponibilizará informações atualizadas e tempestivas relativas aos beneficiários para as empresas responsáveis pelos serviços de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário, gás canalizado e serviços de telecomunicações, de forma eletrônica, acerca dos responsáveis e membros de unidade familiar beneficiária de devolução personalizada, dentro dos limites permitidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e observado o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também às demais hipóteses de fornecimento sujeitos à cobrança com periodicidade fixa de que trata o art. 495, § 2º, quando a devolução personalizada se der na modalidade "cashback desconto".

§ 2º - As informações mencionadas no caput serão prestadas mediante acesso controlado e por período determinado, com solução eletrônica objeto de instrumento contratual não oneroso, com a incorporação de cláusulas que propiciem a proteção de dados pessoais, estando expressa a previsão para o uso compartilhado de dados, bem como a finalidade para a qual os dados serão compartilhados, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essa finalidade.