Art. 410. A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial, por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, por período não superior a noventa dias ininterruptos, serão tributados de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria. (Art. 253 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Para fins do caput, consideram-se contribuintes sujeitos ao regime regular da CBS as pessoas físicas que atendam ao disposto no art. 382.
§ 2º - Identificada a condição de contribuinte nos termos deste artigo, o fornecedor deverá emitir o documento fiscal relativo às operações.
§ 1º - Para fins do caput, consideram-se contribuintes sujeitos ao regime regular da CBS as pessoas físicas que atendam ao disposto no art. 382.
§ 2º - Identificada a condição de contribuinte nos termos deste artigo, o fornecedor deverá emitir o documento fiscal relativo às operações.