CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 436. Os benefícios relativos às Áreas de Livre Comércio estabelecidos neste Capítulo e no Título XI do Livro II aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Art. 458 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)