Seção II
Do ingresso de bens de procedência estrangeira
Do ingresso de bens de procedência estrangeira
Art. 550. A importação de bens materiais de procedência estrangeira por contribuinte habilitado na forma dos art. 435 e art. 438 e localizado na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos benefícios fiscais de CBS, respeitada a competência legal atribuída à fiscalização aduaneira da Receita Federal do Brasil.