Art. 25. Não são contribuintes da CBS, ressalvado o disposto no art. 19, caput inciso III: (Art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - o condomínio edilício;
II - o consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - a sociedade em conta de participação;
IV - o nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual - MEI previsto no art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado, ainda, o disposto no art. 18-A, § 4º e § 4º-B, da referida Lei Complementar, e não tenha aderido a esse regime;
V - os fundos de investimento, observado o disposto nos § 7º a §11;
VI - o produtor rural de que trata o art. 239;
VII - o transportador autônomo de carga de que trata o art. 250;
VIII - a entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;
IX - as entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e
X - os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
§ 1º - Poderão optar pelo regime regular da CBS, observado o disposto no art. 41, § 6º, devendo permanecer por pelo menos doze meses nesse regime:
I - as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do caput;
II - a pessoa física de que trata o inciso IV do caput;
III - o produtor rural de que trata o inciso VI do caput deste artigo, na forma do art. 241; e
IV - o transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII do caput;
§ 2º - A opção pelo regime regular da CBS em relação às entidades e às pessoas físicas referidas nos incisos I e II do § 1º observará o seguinte:
I - seus efeitos dar-se-ão a partir da data da opção, ressalvado o disposto no art. 241, § 1º;
II - na hipótese de início de atividade, a opção será simultânea à solicitação de registro no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro e a opção produzirá efeitos a partir da data do registro;
III - a renúncia à opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia, a ser disciplinada na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 3º - Relativamente às pessoas físicas referidas nos incisos IV, VI e VII do caput:
I - aplicam-se os mesmos procedimentos de inscrição e de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ conferidos ao MEI pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e as demais disposições das entidades de que trata o caput, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.
§ 4º - Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput:
I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º, a CBS incidirá sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e
II - caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio:
a) ficará sujeito à incidência da CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no art. 19, caput, inciso I; e
b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea "a", em relação à receita total do condomínio.
§ 5º - Caso o consórcio de que trata o inciso II do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações.
§ 6º - Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.
§ 7º - Para fins do disposto no inciso V do caput, não são contribuintes da CBS:
I - os Fundos de Investimento Imobiliário - FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio - Fiagro, de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente:
a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, cem cotistas; e
b) não possuam:
1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos;
2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo;
3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência;
II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:
a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I;
b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes;
c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou
d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos previstos no inciso I, alíneas "a" e "b", deste parágrafo; e
III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto nos § 9º e § 11.
§ 8º - Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 7º a posse temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira.
§ 9º - São contribuintes da CBS no regime regular:
I - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que:
a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 7º; ou
b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e
II - os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e os demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 287, § 5º, ou no art. 314, § 7º.
§ 10 - Os FII e os Fiagro de que trata o § 7º, incisos I e II, poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular da CBS.
§ 11 - Caso venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular.
§ 12 - As entidades e as unidades de natureza econômico-contábil referidas nos incisos VIII e IX do caput serão contribuintes da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 13 - Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes da CBS no regime regular, quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços financeiros, nos termos do Capítulo II do Título VI deste Livro, a parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros.
§ 14 - Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV do caput, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido pela pessoa física.
I - o condomínio edilício;
II - o consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - a sociedade em conta de participação;
IV - o nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual - MEI previsto no art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado, ainda, o disposto no art. 18-A, § 4º e § 4º-B, da referida Lei Complementar, e não tenha aderido a esse regime;
V - os fundos de investimento, observado o disposto nos § 7º a §11;
VI - o produtor rural de que trata o art. 239;
VII - o transportador autônomo de carga de que trata o art. 250;
VIII - a entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;
IX - as entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e
X - os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
§ 1º - Poderão optar pelo regime regular da CBS, observado o disposto no art. 41, § 6º, devendo permanecer por pelo menos doze meses nesse regime:
I - as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do caput;
II - a pessoa física de que trata o inciso IV do caput;
III - o produtor rural de que trata o inciso VI do caput deste artigo, na forma do art. 241; e
IV - o transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII do caput;
§ 2º - A opção pelo regime regular da CBS em relação às entidades e às pessoas físicas referidas nos incisos I e II do § 1º observará o seguinte:
I - seus efeitos dar-se-ão a partir da data da opção, ressalvado o disposto no art. 241, § 1º;
II - na hipótese de início de atividade, a opção será simultânea à solicitação de registro no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro e a opção produzirá efeitos a partir da data do registro;
III - a renúncia à opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia, a ser disciplinada na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 3º - Relativamente às pessoas físicas referidas nos incisos IV, VI e VII do caput:
I - aplicam-se os mesmos procedimentos de inscrição e de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ conferidos ao MEI pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e as demais disposições das entidades de que trata o caput, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.
§ 4º - Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput:
I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º, a CBS incidirá sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e
II - caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio:
a) ficará sujeito à incidência da CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no art. 19, caput, inciso I; e
b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea "a", em relação à receita total do condomínio.
§ 5º - Caso o consórcio de que trata o inciso II do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações.
§ 6º - Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.
§ 7º - Para fins do disposto no inciso V do caput, não são contribuintes da CBS:
I - os Fundos de Investimento Imobiliário - FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio - Fiagro, de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente:
a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, cem cotistas; e
b) não possuam:
1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos;
2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo;
3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência;
II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:
a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I;
b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes;
c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou
d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos previstos no inciso I, alíneas "a" e "b", deste parágrafo; e
III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto nos § 9º e § 11.
§ 8º - Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 7º a posse temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira.
§ 9º - São contribuintes da CBS no regime regular:
I - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que:
a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 7º; ou
b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e
II - os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e os demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 287, § 5º, ou no art. 314, § 7º.
§ 10 - Os FII e os Fiagro de que trata o § 7º, incisos I e II, poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular da CBS.
§ 11 - Caso venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular.
§ 12 - As entidades e as unidades de natureza econômico-contábil referidas nos incisos VIII e IX do caput serão contribuintes da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 13 - Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes da CBS no regime regular, quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços financeiros, nos termos do Capítulo II do Título VI deste Livro, a parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros.
§ 14 - Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV do caput, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido pela pessoa física.