Art. 239. Não são considerados contribuintes da CBS: (Art. 164 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir, no ano-calendário, receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II - o produtor rural integrado, pessoa física ou jurídica.
§ 1º - A receita referida no inciso I do caput:
I - corresponde ao valor total de vendas derivadas das atividades referidas no art. 238, inciso I, no referido período;
II - não inclui:
a) as receitas decorrentes de:
1. contratos de integração;
2. alienação de bens utilizados na produção;
3. alienação da terra nua; e
b) os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos em decorrência de contrato de compra e venda de produtos rurais para entrega futura, que serão computados como receita no mês da entrega efetiva do produto.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do caput, os acréscimos de que trata o art. 13, § 1º, inciso I, compõem a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.
§ 3º - O valor estabelecido no inciso I do caput será atualizado anualmente no mês de janeiro, a partir de 2027, com base na variação do IPCA dos últimos doze meses, divulgado por ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 167 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 4º - No caso de início de atividade, o limite a que se refere o inciso I do caput, observado o disposto no § 3º, será proporcional ao número de meses em que o produtor houver exercido atividade, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Art. 164, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 5º - O produtor rural integrado será considerado não contribuinte da CBS em relação aos fornecimentos decorrentes do contrato de integração, ainda que realize:
I - fornecimentos na condição de produtor rural não contribuinte da CBS; ou
II - outras operações em relação às quais seja contribuinte da CBS.
§ 6º - Caso o produtor rural, pessoa física ou jurídica, tenha participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite previsto no inciso I do caput, observado o disposto no § 3º, será verificado em relação à soma das receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas. (Art. 164, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 7º - O produtor rural e o produtor rural integrado, pessoa jurídica, optantes pelo Simples Nacional somente poderão ser considerados não contribuintes da CBS caso: Art. 41, § 3º, e art. 165 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - tenham feito a opção de apurar a CBS pelo regime regular na forma do art. 41, § 3º; e
II - aufiram receita menor do que a referida no inciso I do caput, observado o disposto no § 3º, no caso de produtor rural, ou receita decorrente de contrato de integração, no caso de produtor rural integrado.
§ 8º - O produtor rural que ultrapassar o limite previsto no inciso I do caput, observado o disposto no § 3º, será inscrito como contribuinte da CBS: (Art. 164, § 2º e § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a partir do segundo mês subsequente ao da ocorrência do excesso, caso este seja superior a 20% (vinte por cento) do limite; ou
II - a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, caso o excesso seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento).
I - o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir, no ano-calendário, receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II - o produtor rural integrado, pessoa física ou jurídica.
§ 1º - A receita referida no inciso I do caput:
I - corresponde ao valor total de vendas derivadas das atividades referidas no art. 238, inciso I, no referido período;
II - não inclui:
a) as receitas decorrentes de:
1. contratos de integração;
2. alienação de bens utilizados na produção;
3. alienação da terra nua; e
b) os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos em decorrência de contrato de compra e venda de produtos rurais para entrega futura, que serão computados como receita no mês da entrega efetiva do produto.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do caput, os acréscimos de que trata o art. 13, § 1º, inciso I, compõem a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.
§ 3º - O valor estabelecido no inciso I do caput será atualizado anualmente no mês de janeiro, a partir de 2027, com base na variação do IPCA dos últimos doze meses, divulgado por ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 167 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 4º - No caso de início de atividade, o limite a que se refere o inciso I do caput, observado o disposto no § 3º, será proporcional ao número de meses em que o produtor houver exercido atividade, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Art. 164, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 5º - O produtor rural integrado será considerado não contribuinte da CBS em relação aos fornecimentos decorrentes do contrato de integração, ainda que realize:
I - fornecimentos na condição de produtor rural não contribuinte da CBS; ou
II - outras operações em relação às quais seja contribuinte da CBS.
§ 6º - Caso o produtor rural, pessoa física ou jurídica, tenha participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite previsto no inciso I do caput, observado o disposto no § 3º, será verificado em relação à soma das receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas. (Art. 164, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 7º - O produtor rural e o produtor rural integrado, pessoa jurídica, optantes pelo Simples Nacional somente poderão ser considerados não contribuintes da CBS caso: Art. 41, § 3º, e art. 165 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - tenham feito a opção de apurar a CBS pelo regime regular na forma do art. 41, § 3º; e
II - aufiram receita menor do que a referida no inciso I do caput, observado o disposto no § 3º, no caso de produtor rural, ou receita decorrente de contrato de integração, no caso de produtor rural integrado.
§ 8º - O produtor rural que ultrapassar o limite previsto no inciso I do caput, observado o disposto no § 3º, será inscrito como contribuinte da CBS: (Art. 164, § 2º e § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a partir do segundo mês subsequente ao da ocorrência do excesso, caso este seja superior a 20% (vinte por cento) do limite; ou
II - a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, caso o excesso seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento).