Decreto 12.955/2026 - Artigo 119

Art. 119. Para a assinatura digital de documentos fiscais e de mensagens, bem como para o estabelecimento de conexões seguras, deverá ser utilizada assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos da legislação aplicável e de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Parágrafo único. A assinatura eletrônica utilizada deverá conter a identificação no CNPJ, conforme o tipo de documento fiscal:

I - de qualquer dos estabelecimentos do emitente; ou

II - do sistema autorizador ou do sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS, nos termos do disposto nesta Seção.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 119

Art. 119. Para a assinatura digital de documentos fiscais e de mensagens, bem como para o estabelecimento de conexões seguras, deverá ser utilizada assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos da legislação aplicável e de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Parágrafo único. A assinatura eletrônica utilizada deverá conter a identificação no CNPJ, conforme o tipo de documento fiscal:

I - de qualquer dos estabelecimentos do emitente; ou

II - do sistema autorizador ou do sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS, nos termos do disposto nesta Seção.