Art. 575. A aplicação das penalidades previstas neste Título não exclui: (Art. 341-E da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso; e
II - a cassação de licenças, concessões ou autorizações, a baixa de ofício da inscrição no CNPJ, a imposição de regimes especiais de fiscalização e de cobrança, o cancelamento da habilitação de benefícios fiscais, a exclusão de regimes especiais de tributação ou as representações fiscais para fins penais, entre outras medidas administrativas previstas em lei.
I - a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso; e
II - a cassação de licenças, concessões ou autorizações, a baixa de ofício da inscrição no CNPJ, a imposição de regimes especiais de fiscalização e de cobrança, o cancelamento da habilitação de benefícios fiscais, a exclusão de regimes especiais de tributação ou as representações fiscais para fins penais, entre outras medidas administrativas previstas em lei.