Decreto 12.955/2026 - Artigo 362

Art. 362. Não se considera operação com bens imóveis a disponibilização de local que constitua elemento acessório ou meio para a realização de outro fornecimento, conforme disposto no art. 7º, caput, inciso II.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 362

Art. 362. Não se considera operação com bens imóveis a disponibilização de local que constitua elemento acessório ou meio para a realização de outro fornecimento, conforme disposto no art. 7º, caput, inciso II.