Art. 416. As alíquotas da CBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma: (Art. 285 a art. 287 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - em 40% (quarenta por cento) para:
a) transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais; e
b) transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou cargas; e
II - em 100% (cem por cento) para serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.
§ 1º - É permitida a apropriação de crédito nas aquisições de bens e serviços pelo fornecedor de que trata o inciso I do caput, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput, fica vedada a apropriação de crédito da CBS:
I - nas aquisições realizadas pelo fornecedor de serviço de transporte; e
II - pelo adquirente dos serviços de transporte.
I - em 40% (quarenta por cento) para:
a) transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais; e
b) transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou cargas; e
II - em 100% (cem por cento) para serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.
§ 1º - É permitida a apropriação de crédito nas aquisições de bens e serviços pelo fornecedor de que trata o inciso I do caput, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput, fica vedada a apropriação de crédito da CBS:
I - nas aquisições realizadas pelo fornecedor de serviço de transporte; e
II - pelo adquirente dos serviços de transporte.