Decreto 12.955/2026 - Artigo 484

Art. 484. Para as operações previstas no art. 482, caput, incisos II e III, a soma das alíquotas da CBS e do IBS corresponderá: (Art. 212, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

a) em 2026, a 0,1% (um décimo por cento);

b) em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento);

c) em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento);

d) em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);

e) em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);

f) em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

g) em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e

h) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).

§ 1º - As alíquotas de que trata o caput serão:

I - nacionalmente uniformes; (Art. 212, caput, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

II - fixadas de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS; e (Art. 212, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

III - divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União. (Art. 212, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º - As alíquotas de que trata o caput incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos: (Art. 212, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a CBS e o IBS; e

II - o imposto a que se refere o art. 156, caput, inciso III, da Constituição.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 484

Art. 484. Para as operações previstas no art. 482, caput, incisos II e III, a soma das alíquotas da CBS e do IBS corresponderá: (Art. 212, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

a) em 2026, a 0,1% (um décimo por cento);

b) em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento);

c) em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento);

d) em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);

e) em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);

f) em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

g) em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e

h) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).

§ 1º - As alíquotas de que trata o caput serão:

I - nacionalmente uniformes; (Art. 212, caput, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

II - fixadas de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS; e (Art. 212, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

III - divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União. (Art. 212, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º - As alíquotas de que trata o caput incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos: (Art. 212, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a CBS e o IBS; e

II - o imposto a que se refere o art. 156, caput, inciso III, da Constituição.