Decreto 12.955/2026 - Artigo 515

TÍTULO VIII
DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL


Art. 515. A RFB poderá instituir programa de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais. (Art. 61 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - O programa de que trata o caput poder ser financiados pelo montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação da CBS.

§ 2º - A RFB disciplinará as hipóteses em que as informações apresentadas nos termos do art. 29, § 1º, inciso I, poderão ser utilizadas para identificar o adquirente não contribuinte da CBS e do IBS nos respectivos documentos fiscais eletrônicos, garantida a opção do adquirente por outra forma de identificação.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 515

TÍTULO VIII
DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL


Art. 515. A RFB poderá instituir programa de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais. (Art. 61 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - O programa de que trata o caput poder ser financiados pelo montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação da CBS.

§ 2º - A RFB disciplinará as hipóteses em que as informações apresentadas nos termos do art. 29, § 1º, inciso I, poderão ser utilizadas para identificar o adquirente não contribuinte da CBS e do IBS nos respectivos documentos fiscais eletrônicos, garantida a opção do adquirente por outra forma de identificação.