Art. 420. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de CBS nas aquisições de bens e serviços pelas agências de turismo, vedado o crédito dos valores que sejam deduzidos da base de cálculo, nos termos art. 418, inciso I, observado o disposto nos art. 47 a art. 61. (Art. 47 a art. 56 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Art. 291 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)