Decreto 12.955/2026 - Artigo 321

Art. 321. Fica vedado o crédito da CBS aos adquirentes de planos de previdência complementar, aberta e fechada, e de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. (Art. 226 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 321

Art. 321. Fica vedado o crédito da CBS aos adquirentes de planos de previdência complementar, aberta e fechada, e de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. (Art. 226 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)